Art. 23. do Regimento Interno
CAPÍTULO 6
DAS PENALIDADES
Os condôminos estão sujeitos às seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto na convenção e no presente regulamento interno:
I - Deixar de pagar as importâncias que lhe couberem no rateio das despesas, bem como multas por infração – perda do direito de votar, ser votado e participar das assembléias, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva contribuição, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir de cada vencimento, nos termos da legislação vigente, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o débito, devidos no caso de cobrança judicial ou extrajudicial, e custas, se houver.
II - Demais infrações: após advertência, por escrito, ao condômino infrator, multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da aplicação da penalidade, enquanto perdurar a infração, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, visando a reparação de eventual dano ocasionado às áreas comuns ou ao uso das partes privativas.
§ 1º A aplicação das multas capituladas, não autoriza a manutenção do estado das coisas praticadas, ou desenvolvidas contrariamente à lei, a convenção e ao regimento interno, que se cumprirão ainda que por vias judiciais.
§ 2º Em caso de reiterado descumprimento dos deveres previstos na Lei 4.591/64, Lei 10.406/02, na Convenção e no presente Regimento Interno, o condômino ou possuidor poderá ser constrangido a pagar uma multa correspondente até 5 (cinco) vezes a sua contribuição mensal para as despesas da sua unidade, incidente à época da infração, mediante deliberação de três quartos dos condôminos restantes, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
§ 3º Em caso de reiterado comportamento antissocial, o condômino infrator pagará a multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da infração, até ulterior deliberação de assembléia, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil em vigor.
§ 4º As multas serão incluídas no respectivo documento de cobrança, emitido por ocasião do recolhimento das contribuições mensais das unidades.
§ 5º Considera-se reiterada quando a prática da infração for cometida por duas ou mais vezes, sobre o mesmo fato ou não, num período de cinco meses.
III - A multa será cobrada pela Administração juntamente com a despesa mensal do condomínio, no vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer à Assembléia Geral.
IV - A imposição da multa será comunicada, por escrito, ao infrator ou a quem por ele responsável dentro do vínculo de sua relação, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.
V - O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.
VI - Os casos omissos neste Regimento Interno, na Convenção Condominial ou na Lei de Condomínios, serão resolvidos pela Administração e, se necessário, pela Assembléia específica para tal fim.